Artigo 10.º
Serviços de identificação civil
Redação registada como em vigor em 14/11/2000.
Esta redação foi substituída em 03/03/2009. Ver a versão consolidada
Aos serviços de identificação civil incumbe o fornecimento de informações relativamente aos cidadãos colocados na reserva de recrutamento, a pedido do Exército, e na reserva de disponibilidade, a pedido dos ramos.