Artigo 17.º
Divulgação pública do recenseamento militar
Redação registada como em vigor em 14/11/2000.
Esta redação foi substituída em 03/03/2009. Ver a versão consolidada
O dever de inscrição no recenseamento militar deve ser publicitado através de:
- a)Editais a afixar durante o último trimestre de cada ano civil nas câmaras municipais, juntas de freguesia, estabelecimentos de ensino secundário e superior, órgãos de recrutamento e postos consulares;
- b)Avisos a publicar em órgãos de comunicação social de âmbito nacional e regional, nos meses de Dezembro e Janeiro.