- 1 -No recrutamento militar intervêm:
- a)A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), a quem incumbe o planeamento, direcção e coordenação do processo de recrutamento militar;
- b)Os ramos das Forças Armadas, através dos respectivos órgãos de recrutamento e demais órgãos e serviços competentes, a quem incumbe colaborar no planeamento e executar, no seu âmbito, o recrutamento militar.
- 2 -São ainda chamadas a participar no processo de recrutamento militar as entidades públicas cuja intervenção se revele necessária, nomeadamente:
- a)Instituto dos Registos e Notariado. I. P. (IRN, I. P.), através dos seus serviços centrais e de registo;
- b)(Revogada.)
- c)Autarquias locais;
- d)Postos consulares;
- e)(Revogada.)
- f)Gabinete de Apoio aos Objectores de Consciência;
- g)Administrações regionais de saúde;
- h)Estabelecimentos prisionais;
- i)Estabelecimentos de ensino;
- j)Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- l)Instituto Português da Juventude.
Artigo 2.º — Entidades intervenientes no recrutamento militar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2009
Decreto-Lei n.º 52/2009 - 1.ª Série(02/03/2009)
Original