Artigo 20.º
Dia da Defesa Nacional
Redação registada como em vigor em 03/03/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Dia da Defesa Nacional ocorre nas unidades militares dos três ramos das Forças Armadas, na rede escolar de ensino e noutros equipamentos públicos com condições para o efeito, em data e demais condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das correspondentes tutelas.
- 2 -A convocatória para comparência ao Dia da Defesa Nacional é efectuada por edital, a afixar até ao final do mês de Novembro, nas câmaras municipais, juntas de freguesia, estabelecimentos de ensino, órgãos de recrutamento dos ramos e postos consulares, nele devendo constar os cidadãos abrangidos, os locais, dia e hora em que estes se devem apresentar.
- 3 -Os locais e a data de realização do Dia da Defesa Nacional devem ser objecto de divulgação tempestiva através dos órgãos de comunicação social de expressão nacional e regional, daqueles que prestam serviço público e de outros processos de divulgação adequados.
- 4 -Os cidadãos convocados para comparecer ao Dia da Defesa Nacional devem ser portadores de documento de identificação civil.
- 5 -A certificação da presença do cidadão ao Dia da Defesa Nacional é averbada na cédula militar através da aposição de um carimbo de modelo único a aprovar por despacho do MDN.