- 1 -O planeamento e a concepção do Dia da Defesa Nacional competem a uma comissão composta por representantes da DGPRM, dos três ramos das Forças Armadas, do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Juventude.
- 2 -Compete à comissão:
- a)Definir os programas das acções de formação aos quais se refere o n.º 2 do artigo 11.º da LSM e as actividades a desenvolver no Dia da Defesa Nacional;
- b)Elaborar a proposta de orçamento anual específico para o Dia da Defesa Nacional.
- 3 -A execução do orçamento anual compete à DGPRM.
- 4 -Compete a DGPRM, em colaboração com os ramos das Forças Armadas, a concepção e preparação dos suportes de informação escrita aos quais se refere o n.º 2 do artigo 11.º da LSM.
- 5 -A participação dos estabelecimentos de ensino no Dia da Defesa Nacional resultará de protocolos estabelecidos entre eles e os ramos das Forças Armadas.
Artigo 21.º — Planeamento e execução
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000