- 1 -O cartão de identificação militar destina-se a identificar o militar que preste serviço efectivo decorrente do recrutamento normal ou excepcional, não substituindo o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei.
- 2 -O cartão de identificação militar é entregue ao seu titular na unidade de incorporação, sendo recolhido pela unidade de colocação, finda a prestação do serviço militar.
- 3 -O modelo de cartão de identificação militar é aprovado por portaria do MDN.
Artigo 23.º — Cartão de identificação militar
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000