- 1 -Consideram-se justificadas as faltas de comparência às provas nos casos de:
- a)Doença ou acidente que impossibilite a prestação de provas;
- b)Doença ou acidente de familiar, quando a assistência do cidadão seja indispensável;
- c)Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, dentro dos cinco dias imediatamente anteriores;
- d)Casamento num dos 11 dias úteis imediatamente anteriores;
- e)Nascimento de filho de cidadã militar, nas situações referidas no artigo 10.º da Lei sobre a Protecção da Maternidade e Paternidade (LPMP), republicada pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio;
- f)Nascimento de filho de cidadão militar, nas situações referidas no artigo 11.º da LPMP;
- g)Adopção de criança pelo cidadão militar, nos termos do artigo 13.º da LPMP;
- h)Internamento, prisão ou detenção;
- i)Realização de exame em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, no próprio dia ou nos dois dias imediatamente seguintes;
- j)Existência de outros motivos que configurem situação de justo impedimento do cidadão.
- 2 -A justificação das faltas a que se refere o número anterior deve ser requerida pelo cidadão ao director do órgão de recrutamento respectivo no prazo de 5 dias contados da data prevista para a realização das provas, devendo, para o efeito, juntar prova documental da motivação invocada, cabendo decisão final no prazo de 10 dias.
- 3 -Da notificação da decisão final a que se refere o número anterior deve obrigatoriamente constar nova data para prestação de provas.
Artigo 29.º — Falta de comparência às provas
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000