- 1 -O recrutamento excepcional visa a prestação de serviço militar efectivo nas modalidades de convocação ou mobilização pelos cidadãos que se encontrem nas situações de reserva de recrutamento e de reserva de disponibilidade.
- 2 -A convocação a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º da LSM assumirá a forma de decreto-lei, o qual fixará os efectivos e a duração do serviço militar e discriminará os objectivos da prestação.
Artigo 36.º — Finalidade e âmbito
Vigente desde: 14/11/2000
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