- 1 -Incumbe, em geral, às entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º proceder à divulgação de quaisquer actos ou matérias no âmbito do recrutamento militar, bem como apoiar a realização de outras acções para as quais seja solicitada colaboração.
- 2 -O IRN, I. P., através dos seus serviços centrais e de registo assegura o fornecimento à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, entidade responsável pelo tratamento e gestão dos dados pessoais, da informação de identificação civil e registo civil relevante ao recenseamento militar, com a finalidade de assegurar a execução deste, bem como de proceder à sua actualização durante o período de sujeição dos cidadãos aos deveres militares.
- 3 -Os estabelecimentos prisionais e de internamento fornecem a informação relativa aos cidadãos que cumpram, a qualquer título, medida restritiva de liberdade, para os efeitos do previsto na alínea h) do artigo 29.º e de recrutamento excepcional.
Artigo 5.º — Intervenção de entidades públicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2009
Decreto-Lei n.º 52/2009 - 1.ª Série(02/03/2009)
Original