Artigo 8.º
Municípios
Redação registada como em vigor em 14/11/2000.
Esta redação foi substituída em 03/03/2009. Ver a versão consolidada
Aos municípios incumbe:
- a)Receber, durante o mês de Janeiro, a apresentação ao recenseamento militar dos cidadãos residentes no concelho que, em cada ano civil, completem 18 anos de idade, a efectuar pelos próprios ou por seu representante legal;
- b)Assegurar o correcto preenchimento da DIR, de acordo com os dados fornecidos pelos cidadãos;
- c)Entregar aos cidadãos apresentados a informação escrita a que se refere o artigo 10.º da LSM e a cédula militar, devidamente autenticada;
- d)Receber, nos 15 dias seguintes à data do recenseamento, a justificação das faltas dos cidadãos faltosos;
- e)Remeter os originais das DIRM ao órgão competente do Exército, até 1 de Março de cada ano, preenchidas e entregues pelos cidadãos apresentados, agrupados por freguesias de naturalidade e por ordem alfabética dos respectivos nomes;
- f)Distribuir pelas freguesias do concelho, para afixação, os avisos e editais para comparência dos cidadãos ao recenseamento militar, recrutamento excepcional.