- 1 -Os cidadãos que não cumpram os deveres de recenseamento e de comparência ao Dia da Defesa Nacional previstos nos artigos 8.º e 11.º e nas alíneas c) e d) do artigo 57.º da LSM são punidos com coima de 50000$00 a 250000$00.
- 2 -Os cidadãos que não cumpram os deveres previstos nas alíneas c) e d) do artigo 57.º da LSM são punidos com coima de 20000$00 a 100000$00.
- 3 -A aplicação das coimas previstas no presente artigo compete ao chefe do estado-maior do ramo que tenha jurisdição sobre o infractor.
- 4 -O produto das coimas aplicadas no cumprimento deste diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o ramo com jurisdição sobre o infractor.
Artigo 80.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000