- 1 -Durante o período transitório a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º da Lei do Serviço Militar (LSM) mantêm-se em funcionamento as estruturas de recrutamento e de classificação e selecção actualmente existentes para efeitos da prestação de serviço efectivo normal (SEN).
- 2 -No final do período transitório, a organização e competências das estruturas a que se refere o número anterior são definidas em diploma próprio.
Artigo 3.º
Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2000