Artigo 36.º
Funções de fiscalização
Redação registada como em vigor em 13/11/2001.
Esta redação foi substituída em 01/02/2015. Ver a versão consolidada
Os trabalhadores do ISP que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, gozam das seguintes prerrogativas:
- a)Podem identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam os regulamentos sujeitos à fiscalização do ISP;
- b)Podem requerer o auxílio das autoridades administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
- c)Têm acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISP.