- 1 -Um avião bimotor não pode ser operado numa determinada rota se, em qualquer ponto dessa rota, o avião estiver a uma distância de um aeródromo apropriado superior às definidas nas normas JAR-OPS 1245, alínea a), à velocidade de cruzeiro, com um motor inoperativo, salvo quando essa operação seja aprovada pelo INAC, nos termos e condições previstas nas normas JAR-OPS 1.246 e 1.297, alínea d).
- 2 -Ainda que aprovada, nos termos do número anterior, o operador deve certificar-se que em qualquer ponto dessa rota tem sempre disponível um aeródromo alternante, dentro das distâncias aprovadas, em conformidade com as normas JAR-OPS 1245, alínea b).
Artigo 15.º — Aviões bimotores em operação prolongada (ETOPS)
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003