- 1 -Um operador deve assegurar-se que, para cada voo, é elaborado um plano de voo.
- 2 -O piloto comandante só deve iniciar o voo quando estiverem preenchidos os requisitos previstos nas normas JAR-OPS 1.290, alínea b), e 3.290, alínea b).
Artigo 19.º — Preparação do voo
Vigente desde: 14/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2003