- 1 -O operador deve estabelecer os procedimentos necessários para efectuar uma inspecção e trabalhos de degelo e antigelo no solo, nos termos das normas JAR-OPS 1.345 e 3.345.
- 2 -O piloto comandante só deve iniciar a descolagem se nas superfícies exteriores não houver depósitos de gelo ou outras substâncias contaminantes que possam afectar o desempenho e a capacidade de controlo da aeronave, com excepção do previsto no Manual de Voo da Aeronave.
- 3 -O operador deve estabelecer os procedimentos adequados para efectuar voos em que estejam previstas ou existam condições de formação de gelo.
- 4 -Tendo conhecimento da existência ou da previsão de condições de formação de gelo, o piloto comandante só deve iniciar um voo se a aeronave estiver certificada e equipada para operar nessas circunstâncias.
Artigo 22.º — Gelo e outras substâncias contaminantes
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003