- 1 -O operador deve assegurar que apenas os membros da tripulação técnica nomeados para um dado voo têm acesso ou são transportados na cabina de pilotagem.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes pessoas:
- a)Membro da tripulação no exercício das suas funções;
- b)Representante do INAC, devidamente credenciado e no exercício das suas funções, quando tal for requerido;
- c)Pessoas autorizadas e transportadas de acordo com as instruções e procedimentos constantes do MOV.
- 3 -O comandante deve assegurar que as permissões de acesso à cabina de pilotagem não provocam distracção e não interferem com a condução do voo, tendo em conta a segurança, e que todas as pessoas ali transportadas estão familiarizadas com os procedimentos de segurança aplicáveis.
- 4 -A decisão final relativa à permissão de acesso à cabina de pilotagem é da responsabilidade do comandante.
Artigo 24.º — Acesso à cabina de pilotagem
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003