- 1 -Compete ao operador, nos termos das normas JAR-OPS 1.940 e 3.940 e respectivos apêndices, garantir que:
- a)A composição da tripulação técnica de voo e o número de tripulantes que a integram estão em conformidade com os mínimos estabelecidos no manual de voo da aeronave;
- b)Quando o tipo de operação o exija, a tripulação técnica de voo inclua tripulantes adicionais em conformidade com os mínimos estabelecidos no MOV;
- c)Todos os tripulantes possuam licença e se encontrem qualificados para efectuar as funções que lhes são cometidas;
- d)Os tripulantes com pouca experiência no tipo de aeronave a ser operada não sejam colocados juntamente na mesma tripulação, conforme procedimentos estabelecidos no MOV;
- e)Entre os membros da tripulação técnica de voo, um piloto seja designado piloto comandante;
- f)A tripulação técnica de voo inclua um membro que possua uma licença de técnico de voo, quando tal for exigido pelo manual de voo da aeronave.
- 2 -Para operações IFR ou voos nocturnos, a tripulação técnica de voo mínima é de dois pilotos para qualquer avião turbo-hélice e helicóptero de versão de tipo máxima aprovada superior a nove passageiros e para todos os aviões turbo-reactores.
- 3 -O INAC pode aprovar as operações referidas no número anterior com uma tripulação de um único piloto desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no apêndice n.º 2 à norma JAR-OPS 1.940 e no apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 3.940.
Artigo 72.º — Composição
Vigente desde: 14/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2003