Os artigos 3.º, 21.º e 35.º do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)'Águas interiores' os rios, estuários, lagos, lagoas, albufeiras, sapais e esteiros.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação apenas devem observar as regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As embarcações de recreio afectas à actividade marítimo-turística, na modalidade de aluguer sem tripulação, quando utilizadas em águas interiores em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respectivo domínio hídrico, podem ser alugadas a pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio, nos termos definidos no anexo iv do presente Regulamento.
Artigo 35.º
[...]
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 a quem, no exercício desta actividade, governe uma embarcação sem que para tal esteja devidamente habilitado, em violação do disposto no artigo 18.º e nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 21.º do presente Regulamento.