Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 08/10/2009.
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O presente decreto-lei procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
- a)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo;
- b)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela;
- c)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal;
- d)Julgado de Paz do Concelho de Loures;
- e)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Odemira e Sines.