- 1.As necessidades de capital circulante a financiar nos termos dos artigos anteriores serão determinadas em função do valor previsional das exportações para o período considerado, com base na projecção dos volumes de exportações dos anos anteriores, na consideração das encomendas firmes já obtidas, para o mesmo período, e na velocidade de rotação das existências.
- 2.Os créditos a outorgar para fazer face às necessidades de capital circulante definidas nos termos do número anterior não poderão, em caso algum, abranger as necessidades de capital circulante que resultem do deferimento da liquidação das exportações a que se referem.
- 3.O financiamento a que se referem os números anteriores não poderá ser superior a 80% do valor de aquisição das matérias-primas ou subsidiárias, dos produtos em vias de fabrico, semiacabados ou acabados, ou do custo das existências de bens de origem nacional a constituir.
Artigo 16.º — (Montante)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976