- 1.O financiamento das exportações far-se-á quer por créditos outorgados a produtores ou exportadores nacionais, quer por créditos concedidos directamente aos importadores estrangeiros ou às instituições, organismos públicos ou aos próprios Estados estrangeiros que os financiem, de forma que aqueles liquidem a pronto os seus débitos aos exportadores nacionais.
- 2.Os créditos aos importadores estrangeiros ou às entidades que os financiem distinguir-se-ão consoante se trate do financiamento de operações individualizadas ou de programas de compras.
- 3.Os créditos aos produtores ou exportadores nacionais poderão revestir as formas de financiamento de encomendas firmes de bens ou serviços ou de financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação.
- 4.São estabelecidos regimes especiais de créditos para:
- a)Financiamento de encomendas firmes de bens de equipamento pesado e da realização de estudos e projectos relativos a empreendimentos a realizar no estrangeiro;
- b)Financiamento de despesas locais;
- c)Financiamento de programas de promoção de exportação e de prospecção de mercados;
- d)Financiamento da construção de armazéns e do estabelecimento de redes comerciais no estrangeiro.
Artigo 4.º — (Tipos de financiamento)
Vigente desde: 22/04/1976
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