Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 04/01/1993.
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- 1 -A caução global para desalfândegamento constitui garantia dos direitos e demais imposições relativos a declarações apresentadas pelo despachante oficial às alfândegas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -Os donos ou consignatários das mercadorias podem, igualmente, ser titulares de uma caução global para desalfândegamento, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos seguintes.
- 3 -Para efeitos do presente diploma relevam os direitos aduaneiros e outras imposições de efeito equivalente, bem como quaisquer outros impostos ou taxas cuja cobrança esteja a cargo das alfândegas.