Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 24/08/1988.
Esta redação foi substituída em 04/01/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, o director da alfândega determinará de imediato:
- a)A notificação de pagamento à entidade garante;
- b)A suspensão, por seis meses, da aceitação de declarações ao abrigo do sistema da caução global para desalfandegamento;
- c)A instauração de processo disciplinar ao despachante oficial para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 465.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.
- 2 -No caso de se repetir a situação referida no n.º 1, o director da alfândega determinará o cancelamento definitivo da autorização para utilização do sistema da caução global para desalfandegamento.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual aplicação das sanções decorrentes da violação de outras disposições legais.