Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 24/08/1988.
Esta redação foi substituída em 04/01/1993. Ver a versão consolidada
Quando o despachante oficial exercer a sua actividade em sociedade, o disposto nos artigos anteriores é aplicável à sociedade de despachantes, constituída de acordo com o Regulamento das Sociedades de Despachantes e Seus Empregados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º a todos os sócios que sejam passíveis do procedimento aí referido.