Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 24/08/1988.
Esta redação foi substituída em 04/01/1993. Ver a versão consolidada
Relativamente às restantes entidades habilitadas a despachar, referidas no artigo 426.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, é aplicável o disposto nos artigos 1.º a 11.º do presente decreto-lei, com as seguintes alterações:
- a)As referências ao despachante oficial serão entendidas como sendo feitas aos donos ou consignatários das mercadorias, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 426.º da Reforma Aduaneira, e às empresas ferroviárias ou de navegação aérea, nos casos referidos no n.º 3 do mesmo artigo;
- b)Relativamente ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, serão observadas as disposições constantes dos artigos 486.º e 487.º, ambos da Reforma Aduaneira.