Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 24/08/1988.
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- 1 - Os direitos e demais imposições relativos a declarações aceites durante o período do mês do calendário e cujo pagamento deva continuar suspenso para além do dia 15 do mês seguinte ao referido período deverão ser objecto de garantia autónoma, até ao final daquele prazo, prestada de acordo com as regras aplicáveis em cada caso.
- 2 -Serão igualmente objecto de garantia autónoma, prestada no mesmo prazo, os direitos e demais imposições que se tornem exigíveis durante o período do mês do calendário e cujo pagamento esteja diferido para além do dia 15 do mês seguinte ao referido período.
- 3 -Nas situações previstas no n.º 1, relativas a regimes suspensivos e para as quais tenham sido, previamente e com carácter permanente, prestadas garantias autónomas, a caução global para desalfandegamento apenas será utilizada no caso de as referidas garantias se revelarem insuficientes.