Altera o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue)
[...]
Art. 2.º O direito à pensão criado nos termos do artigo anterior começa a vencer-se no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, desde que requerido no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor, ou a partir do primeiro dia do mês imediato ao da entrega da respectiva petição, caso seja apresentada para além daquele prazo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 6 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.