Artigo 20.º
Medidas provisórias
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
Nas áreas de prospecção e recuperação a Comissão promove a adopção pelas entidades competentes das medidas de prevenção, designadamente de navegação e pesca, que se mostrem adequadas às actividades de prospecção e recuperação, bem como à salvaguarda dos bens encontrados ou provavelmente existentes.