Artigo 21.º
Início do procedimento
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
O procedimento de escolha de candidatos à realizaçao de trabalhos arqueológicos subaquáticos é iniciado pela Comissão, por sua iniciativa ou mediante solicitação das entidades interessadas, nos termos dos artigos seguintes.