Artigo 27.º
Divulgação dos trabalhos arqueológicos subaquáticos
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Os concorrentes instruirão o processo com declaração de que se comprometem a não divulgar os trabalhos arqueológicos subaquáticos, os bens encontrados ou recuperados e a respectiva localização, sem autorização expressa da Comissão.
- 2 -Os concorrentes declararão ainda conceder à Comissão o direito à primeira publicação dos estudos científicos originados pelos trabalhos arqueológicos subaquáticos.
- 3 -O direito referido no número anterior caduca um ano após a entrega à Comissão dos originais dos estudos.