Artigo 51.º
Suspensão
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
A concessão será suspensa quando:
- a)Não forem cumpridas as medidas provisórias determinadas nos termos do artigo 20.º;
- b)O arqueólogo responsável não puder dirigir os trabalhos arqueológicos subaquáticos e não tenha sido substituído com autorização da Comissão;
- c)A Comissão o determinar para a salvaguarda dos bens de valor cultural.