Artigo 55.º
Isenção de taxas
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
Os concessionários poderão ser isentos do pagamento de taxas quando:
- a)Houver interesse relevante em fomentar a prospecção ou recuperação em determinadas áreas;
- b)Forem uma entidade sem fins lucrativos, nomeadamente de natureza universitária ou científica.