Artigo 57.º
Direitos do achador e do concessionário
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
O achado fortuito ou a recuperação de bens classificados de valor cultural constituem o achador ou o concessionário no direito de receber uma remuneração calculada sobre o valor atribuído aos referidos bens.