Artigo 61.º
Propriedade do achador ou do concessionário
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/1997. Ver a versão consolidada
O achador ou o concessionário podem adquirir a propriedade de parte ou da totalidade dos achados mediante o pagamento da percentagem do valor que não receberiam, acrescido das despesas de transporte, guarda e conservação a que haja lugar.