Para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo anterior a entidade competente para recurso técnico específico é definida no prazo de 90 dias, a partir da data da publicação do presente diploma, por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Saúde, da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo que tutela a administração local.
Artigo 5.º — Entidade de recurso técnico específico
Vigente desde: 03/02/2001
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Em vigor desde 03/02/2001