- 1 -O objecto das concessões compreende o exercício das actividades de prestação de serviços de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, mediante a utilização das infra-estruturas de armazenagem existentes.
- 2 -A outorga da concessão implica o exclusivo na área afecta à exploração concessionada.
- 3 -As concessionárias podem exercer actividades complementares das actividades de prestação de serviços referidas no n.º 1 do presente artigo a título meramente acessório e nos termos definidos nos respectivos programas de concurso e cadernos de encargos.
Artigo 2.º — Objecto da concessão
Vigente desde: 12/02/2003
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Em vigor desde 12/02/2003