- 1 -Compete aos Ministros das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação seleccionar os concorrentes que vão negociar com a comissão de acompanhamento dos concursos públicos os termos do contrato de concessão e, a final, escolher o concessionário.
- 2 -Os actos referidos no n.º 1 do presente artigo têm por base os relatórios apresentados pela comissão de acompanhamento dos concursos públicos e, após a fase negocial, a avaliação das propostas resultantes da negociação.
Artigo 7.º — Competência para a prática dos actos finais de cada fase dos concursos
Vigente desde: 12/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2003