- 1 -Os silos da Trafaria e do Beato são integrados na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e o silo de Vale de Figueira passa a integrar o domínio privado desta administração portuária.
- 2 -O silo de Leixões passa a integrar o domínio privado da Administração dos Portos do Douro e de Leixões, S. A.
- 3 -As alterações a que se referem os números anteriores operam-se à data da transmissão da posição de concedente do Estado para a respetiva administração portuária ou na data da celebração do contrato previsto no n.º 5 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, na sua redação atual, constituindo título bastante para efeitos de registo o presente decreto-lei e o respetivo contrato de transmissão do estabelecimento.
- 4 -A alienação ou a alteração do fim a que se destinam os silos que passam a integrar o domínio privado das administrações portuárias carecem de parecer da Direcção-Geral do Património, homologado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 9.º — Jurisdição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025
Decreto-Lei n.º 13-B/2025 - 1.ª Série(14/03/2025)
Original