Artigo 13.º
Actividades do sistema eléctrico nacional
Redação registada como em vigor em 09/10/2012.
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O SEN integra o exercício das seguintes actividades:
- a)Produção de electricidade;
- b)Transporte de electricidade;
- c)Distribuição de electricidade;
- d)Comercialização de electricidade;
- e)Operação de mercados organizados de eletricidade;
- f)Operação logística de mudança de comercializador de electricidade.
- g)Outras atividades relacionadas com a prestação de serviços no âmbito do mercado integrado no SEN.