Artigo 14.º
Intervenientes no SEN
Redação registada como em vigor em 09/10/2012.
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São intervenientes no SEN:
- a)Os produtores de electricidade;
- b)O operador da rede de transporte de electricidade;
- c)Os operadores das redes de distribuição de electricidade em MT e AT;
- d)Os operadores das redes de distribuição de electricidade em BT;
- e)Os comercializadores de electricidade, incluindo o comercializador de último recurso;
- f)Os operadores de mercados de electricidade;
- g)O operador logístico da mudança de comercializador de electricidade;
- h)Os consumidores de electricidade.
- i)Outros intervenientes que, nos termos da lei, possam exercer as atividades previstas na alínea g) do artigo anterior.