Artigo 19.º
Relacionamento dos produtores de electricidade em regime ordinário
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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- 1 -Os produtores de electricidade em regime ordinário podem vender a electricidade produzida através das seguintes modalidades de relacionamento comercial:
- a)Celebração de contratos bilaterais com clientes finais e com comercializadores de electricidade;
- b)Participação nos mercados organizados.
- 2 -Os produtores de electricidade em regime ordinário podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados para este efeito.