- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII.
- 2 -Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das actividades que integram o SEN reportam-se ao continente.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica, a nível nacional, a unidade e a integração do SEN.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/01/2022
Original
Em vigor de 15/02/2006 a 14/01/2022