- 1 -O operador da RNT é a entidade concessionária da respetiva rede, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º-A a 25.º-F.
- 2 -São deveres do operador da RNT, nomeadamente:
- a)Assegurar a exploração e manutenção da RNT em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
- b)Gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;
- c)Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RESP, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respectiva liquidação;
- d)Assegurar a capacidade a longo prazo da RNT, contribuindo para a segurança do abastecimento;
- e)Assegurar o planeamento, a construção e a gestão técnica da RNT de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na alínea seguinte;
- f)Assegurar o relacionamento e o cumprimento das obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte (REORT) para a electricidade;
- g)Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da RNT;
- h)Facultar aos utilizadores da RNT as informações de que necessitem para o acesso à rede;
- i)Fornecer ao operador de qualquer outra rede, com a qual esteja ligado, e aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente;
- j)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do que for necessário ao cumprimento das suas obrigações legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;
- k)Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, no curto e médio prazos;
- l)Prever a utilização dos equipamentos de produção e, em especial, do uso das reservas hidroeléctricas;
- m)Receber dos operadores de mercado e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão técnica global de sistema.
- n)Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Redes.
- 4 -Não é permitido ao operador da RNT a aquisição de electricidade para efeitos de comercialização.
- 5 -O operador da RNT não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.
Artigo 24.º — Operador da RNT
RevogadoVersão 4Vigente desde: 15/01/2022