Artigo 26.º-K
Ligação à RNT
Redação registada como em vigor em 09/10/2012.
Esta redação foi substituída em 15/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O OTI elabora e publica procedimentos transparentes e eficientes para a ligação não discriminatória de novas centrais elétricas à RNT, os quais estão sujeitos a aprovação prévia pela ERSE, ouvida a DGEG.
- 2 -O OTI não pode recusar a ligação de uma nova central elétrica à RNT com fundamento numa eventual limitação futura da capacidade disponível da rede, nomeadamente em virtude da existência de congestionamentos na rede, devendo prestar as informações e esclarecimentos necessários.
- 3 -O OTI não pode recusar um novo ponto de ligação à rede alegando que este acarretará custos adicionais relacionados com um necessário aumento da capacidade de elementos da rede nas imediações do ponto de ligação.