Artigo 28.º
Acesso à rede nacional de transporte
Redação registada como em vigor em 09/10/2012.
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O operador da RNT deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e do Regulamento Tarifário.