O operador da RNT relaciona-se comercialmente com os utilizadores das respetivas instalações, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário.
Artigo 29.º — Relacionamento da concessionária da RNT
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/01/2022