- 1 -A actividade de distribuição de electricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da RND e das redes de BT.
- 2 -A concessão da RND é atribuída, mediante contrato outorgado pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -As concessões das redes de BT são atribuídas mediante contratos outorgados pelos órgãos competentes dos respectivos municípios.
- 4 -O estabelecido no n.º 1 não prejudica a opção dos municípios entre a exploração directa e a atribuição de concessão das respectivas redes.
- 5 -As bases das concessões de distribuição de electricidade, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.
Artigo 31.º — Regime de exercício
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/01/2022