- 1 -O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RND ou de redes em BT.
- 2 -São deveres do operador de rede de distribuição, nomeadamente:
- a)Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de electricidade;
- b)Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente sustentáveis, uma rede de distribuição de electricidade segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética e qualidade de serviço;
- c)Gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada e com as instalações dos clientes, no quadro da gestão técnica global do sistema;
- d)Assegurar a capacidade e fiabilidade da respectiva rede de distribuição de electricidade, contribuindo para a segurança do abastecimento;
- e)Assegurar o planeamento, a construção e a gestão da rede de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações, nos termos a prever na lei;
- f)Assegurar que não haja discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;
- g)Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para o acesso à rede e sua utilização eficientes;
- h)Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada, aos comercializadores e aos clientes as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das diversas redes;
- i)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.
- 3 -O operador da rede de distribuição pode assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição.
- 4 -Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir electricidade para comercialização.
Artigo 35.º — Operador de rede de distribuição
RevogadoVersão 4Vigente desde: 15/01/2022