Artigo 39.º
Acesso às redes de distribuição
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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Os operadores das redes de distribuição devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória, o acesso às suas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.